A autodefesa e a posse de armas são constantemente atacadas no discurso contemporâneo e pelos meios de comunicação social dominantes; contudo, a sua legitimidade assenta em princípios muito anteriores a qualquer constituição, precedendo e transcendendo qualquer enquadramento político. A importância da autodefesa reside no seu papel enquanto salvaguarda contra a agressão, tanto privada como estatal. Ao contrário dos estados modernos, que cada vez mais desarmam os seus cidadãos e os deixam indefesos, uma sociedade de direito privado não imporia quaisquer restrições à posse individual de armas de fogo ou de outros meios de defesa. Numa sociedade verdadeiramente livre, a preservação da liberdade não depende de exércitos nem de governos, mas de indivíduos moralmente responsáveis e capazes de auto-suficiência. A segurança nunca deve ser confiada à própria instituição que detém o monopólio da força; deve permanecer nas mãos das próprias pessoas.
A Escola de Salamanca — um conjunto de teólogos e juristas do século XVI — desenvolveu uma compreensão profunda do direito natural, lançando as bases dos conceitos modernos de liberdade individual e de resistência à tirania. Entre eles, Francisco de Vitoria e Francisco Suárez afirmaram a autodefesa como um direito inalienável, enraizado no direito natural divino e aplicável tanto a indivíduos como a comunidades, incluindo em casos de resistência a autoridades opressivas. É fundamental sublinhar que os escolásticos de Salamanca não criaram o direito natural; limitaram-se a compreendê-lo e a articulá-lo.
O direito natural, por estar intrinsecamente ligado à natureza humana, não é uma invenção histórica nem um constructo cultural, mas antes a descoberta de princípios universais e intemporais. Segundo estes autores, uma vez que a natureza humana permanece constante ao longo do tempo e das culturas, o direito natural sempre foi válido e sempre o será. Embora Hoppe, em A Theory of Socialism and Capitalism, se distancie da forma como a tradição dos direitos naturais “se veio a constituir” na sua formulação contemporânea, observando que a sua abordagem “nada deve a essa tradição tal como hoje existe”, ele próprio admite que é possível interpretar a sua ética da argumentação como pertencendo a uma tradição de direitos naturais “devidamente concebida”. A ética da argumentação poderá muito bem representar a justificação mais rigorosa e filosoficamente defensável dos direitos de propriedade; esta abordagem chega às mesmas conclusões que os escolásticos de Salamanca por um caminho distinto e, discutivelmente, mais seguro.
Nas suas próprias palavras, tal como documentado em The Catholic Second Amendment [Segunda Emenda Católica] por David B. Kopel, Francisco de Vitoria — apoiando-se no enquadramento tomista da autodefesa — distinguiu entre aquilo que uma pessoa “quer” (wills) e aquilo que “tenciona” (intends). Por exemplo, alguém com gangrena pode “querer” a amputação de um braço para sobreviver, sem “intencionar” a amputação enquanto fim principal. De modo semelhante, na autodefesa, uma pessoa pode “querer” a morte do agressor enquanto consequência de travar a agressão, sem a “intencionar” como objectivo principal. Este direito à autodefesa estende-se a uma criança que se defende de um pai homicida, a um súbdito que resiste a um rei assassino (desde que tal não desestabilize o reino), e até à oposição a um papa maligno. Francisco Suárez descreveu a autodefesa como “o maior dos direitos”, inerente tanto a indivíduos como a comunidades, abrangendo o direito de resistir a tiranos.
Suárez esclareceu ainda que a autodefesa não depende exclusivamente da posse de propriedade externa, observando que até os monges franciscanos — que renunciam a bens materiais — possuem um direito natural de defender os seus corpos e os bens que utilizam. A ideia de Suárez ressoa profundamente com o conceito de “auto-propriedade” desenvolvido por Murray Rothbard. Em obras como The Ethics of Liberty, Rothbard sustenta que cada indivíduo é o proprietário absoluto do seu próprio corpo, o que constitui o fundamento ético de todos os direitos de propriedade. Na mesma obra, Rothbard concebe os direitos de propriedade como necessariamente englobando a autoridade para os defender:
Se cada homem tem o direito absoluto à sua propriedade legitimamente detida, segue-se que tem o direito de conservar essa propriedade — de a defender pela violência contra uma invasão violenta…. Dizer que alguém tem o direito absoluto a uma determinada propriedade, mas não tem o direito de a defender contra ataque ou invasão, é também dizer que não tem um direito total sobre essa propriedade.
Kinsella, em Legal Foundations of a Free Society, argumenta que os nossos direitos sobre os nossos próprios corpos decorrem do facto de exercermos um controlo directo e imediato sobre eles, seguindo o raciocínio de Hoppe. Em contraste, os direitos de propriedade sobre recursos externos, anteriormente não apropriados, emergem por primapropriação ou por transferência voluntária. Porque exerço controlo directo sobre o meu corpo, tenho uma pretensão mais forte e mais objectiva sobre ele do que qualquer outra pessoa — que, no máximo, pode exercer apenas uma influência indirecta. Contudo, quando alguém comete um acto de agressão, não pode objectar de forma consistente a ser punido, porque, através desse acto, demonstra que considera legítimo o uso da força, não podendo depois opor-se à utilização da força contra si sem incorrer em contradição. A autodefesa é, portanto, legítima. As acções do agressor mostram que ele aceita a força como válida, pelo que não pode objectar quando a força é usada contra ele; a vítima não necessita de qualquer justificação adicional (devendo, evidentemente, atender-se à proporcionalidade da retaliação).
As injustiças criminais em propriedade privada — como o furto, a agressão ou o vandalismo — são amplamente reconhecidas como ilegítimas, permitindo às vítimas responder com o uso da força. Hoppe observa, em Democracy: The God That Failed [Democracia, o Deus que Falhou], que:
…se ocorrerem violações dos direitos de propriedade e os bens apropriados ou produzidos por A forem roubados, danificados ou expropriados por B, ou se B restringir de algum modo os usos que A pode fazer dos seus bens (para além de não lhe ser permitido causar danos físicos à propriedade de B), então a tendência para uma diminuição da taxa de preferência temporal será perturbada, interrompida ou mesmo invertida. (pp. 10-11)
Estas violações, explica, apresentam-se sob duas formas: actividades criminosas e interferência institucional ou governamental. Enquanto os actos criminosos são geralmente vistos como ilegítimos, permitindo às vítimas defender-se, as violações governamentais são frequentemente percebidas como legítimas, tornando a resistência difícil.
A característica distintiva das invasões criminosas privadas dos direitos de propriedade reside no facto de tal conduta ser amplamente reconhecida como ilegítima e injusta, não apenas pela vítima imediata da agressão, mas também pelos proprietários em geral na sociedade e, em certos casos, até pelo próprio perpetrador que — a algum nível — reconhece o carácter errado do seu acto. Deste reconhecimento decorre o princípio de que a vítima possui uma pretensão legítima à autodefesa, incluindo através do uso de força retaliatória quando as circunstâncias o exigem, bem como a autoridade moral e jurídica para punir o agressor e/ou exigir restituição adequada como forma de reparar o dano sofrido. O monopólio estatal da justiça constitui uma ameaça maior do que a criminalidade privada, porque as suas próprias violações — através da tributação, da regulação ou da expropriação — são amplamente consideradas lícitas e legítimas, realizadas de forma sistemática e normalizadas na sociedade, apesar de serem frequentemente ainda mais prejudiciais. Hoppe escreve:
A marca distintiva das violações governamentais dos direitos de propriedade privada é que, ao contrário das actividades criminosas, são consideradas legítimas não apenas pelos agentes governamentais que nelas se envolvem, mas também pelo público em geral (e, em casos raros, possivelmente até pela vítima). Assim, nestes casos, uma vítima não pode legitimamente defender-se contra tais violações. (p. 12)
Ao desarmar os cidadãos, o estado consolida o seu monopólio da força. O acesso a armas de fogo facilita não apenas a autodefesa individual, mas também a formação de milícias — grupos voluntários de cidadãos armados — para defender comunidades contra a agressão criminal e estatal. As armas de fogo são um instrumento para o exercício do direito à autodefesa, tal como as plataformas de comunicação são instrumentos para o exercício da liberdade de expressão. Historicamente, os regimes autoritários raramente proíbem a expressão de forma directa; controlam, antes, o acesso aos meios. Uma arma representa a última linha de defesa contra a tirania.
Por fim, como Hoppe afirma em The Great Fiction, ao contrário do modelo estatista dominante — que cada vez mais desarma os cidadãos e os deixa vulneráveis aos agressores —, uma sociedade de direito privado não imporia quaisquer limitações à posse privada de armas de fogo ou de outros meios de defesa. Todos os direitos fundamentais de cada indivíduo à defesa da sua vida e da sua propriedade seriam respeitados sem concessões. A evidência histórica apresentada em The Not So Wild, Wild West, juntamente com numerosos estudos contemporâneos, mostra que sociedades com maior posse de armas tendem a apresentar taxas de criminalidade mais baixas.
Numa sociedade verdadeiramente livre, a preservação da liberdade não assenta em exércitos nem em governos. A posse de armas significa auto-suficiência. É essencial para indivíduos que assumem responsabilidade por si próprios, confiada apenas àqueles guiados por padrões morais. A segurança — longe de ser confiada ao agressor, neste caso o estado — deve permanecer nas mãos dos indivíduos.
Uma sociedade desarmada não é pacífica; é impotente. Retirar armas às pessoas não cria segurança; impõe submissão. Pelo contrário, uma sociedade de cidadãos armados não é perigosa — a menos, claro, que se seja um tirano.
Artigo publicado originalmente no Mises Institute.
