Qual é a diferença entre “discurso de ódio” e “crime de ódio”? Poder-se-ia pensar que se trata de uma armadilha, pois a Primeira Emenda protege a liberdade de expressão, incluindo o chamado discurso de ódio, o que significa que o discurso de ódio não é um crime. Contudo, tendo percebido que não existe uma forma simples de contornar a protecção da Primeira Emenda à liberdade de expressão, activistas dos direitos civis recorreram à estratégia de retratar o discurso de ódio como “conduta desordeira” (disorderly conduct) ou “assédio” (harassment), de modo a promover a instauração de processos criminais contra pessoas que proferem quaisquer palavras que, segundo a sua interpretação, constituam discurso de ódio.
Enquanto o discurso de ódio se encontra protegido pela Primeira Emenda, as violações do direito penal não o estão. Os activistas dos direitos civis vêem aqui uma oportunidade para fazer o melhor uso possível do direito penal, alargando a rede do assédio o mais amplamente possível, a fim de pressionar pela instauração de processos contra qualquer pessoa que os ofenda:
O assédio distingue-se do “discurso de ódio” porque vai além da mera expressão de uma opinião e visa uma pessoa concreta com vista a causar-lhe dano. O limiar para que a expressão verbal atinja o nível de assédio ilegal é, em geral, bastante elevado. As leis anti-assédio referem-se frequentemente a discurso dirigido a uma pessoa específica, com base na raça, religião ou outra característica de grupo da alegada vítima, e que tenha o propósito ou o efeito de interferir substancialmente, por exemplo, no desempenho educativo de um estudante, ou de criar um ambiente intimidatório, hostil ou ofensivo.
Alguns poderão encontrar conforto nas palavras tranquilizadoras de que “o nível de assédio ilegal é, em geral, bastante elevado”. Um exemplo recente ilustra como esse limiar é entendido na prática. Uma mãe do Minnesota foi acusada de conduta desordeira ao abrigo do Estatuto do Minnesota 609.72, subd. 1(3), uma contra-ordenação de nível de delito menor, punível com um máximo de 90 dias de prisão e/ou uma multa de 1.000 dólares. Ao que parece, pelo facto de ter utilizado um insulto racial, a sua conduta pouco exemplar foi tratada como um crime. Qual foi a conduta relevante neste caso?
O vídeo mostra uma mulher a segurar uma criança, sendo confrontada pelo homem que a está a filmar. O homem, falando fora do enquadramento da câmara, pergunta à mulher se ela chamou a outra criança no parque infantil pela “palavra começada por N”.
A mulher começa a afastar-se, antes de se virar e chamar ao homem a “palavra começada por N”, fazendo ao mesmo tempo um gesto obsceno.
“Ele tirou as coisas ao meu filho”, disse a mulher quando o homem insistiu.
“Então isso dá-lhe o direito de chamar a uma criança, de 5 anos, um p****, a ‘palavra começada por P?”, disse o homem.
“Se é assim que ele se vai comportar”, respondeu a mulher.
Como este exemplo mostra, uma altercação num parque infantil envolvendo uma criança mal-comportada foi classificada pelos procuradores como “conduta desordeira” ao abrigo da lei relevante do Minnesota, que dispõe:
609.72 CONDUTA DESORDEIRA.
– Subdivisão 1. Crime. Quem quer que pratique qualquer dos seguintes actos num local público ou privado, incluindo num autocarro escolar, sabendo, ou tendo razões razoáveis para saber, que tal irá, ou tenderá a, alarmar, irritar ou perturbar terceiros, ou a provocar uma agressão ou uma ruptura da paz, é culpado de conduta desordeira, a qual constitui um delito menor:
…
(3) se envolva em conduta ofensiva, obscena, abusiva, ruidosa ou turbulenta, ou utilize linguagem ofensiva, obscena ou abusiva, susceptível de, de forma razoável, despertar alarme, irritação ou ressentimento em terceiros.
Ao abrigo de leis semelhantes na Florida, três homens foram acusados de crimes de ódio, de natureza criminal grave, por perturbarem muçulmanos durante uma oração. Poder-se-ia argumentar que não é necessariamente mau que pessoas que se comportam mal em público sejam processadas por desordem pública, mas o ponto central é que este enquadramento do crime de desordem pública foi concebido com um único propósito — criminalizar o discurso. Não foi a conduta em si que foi considerada terrível nestes exemplos, mas sim a natureza racial dos insultos — as palavras utilizadas, acrescidas do facto de as “vítimas” pertencerem a grupos frequentemente descritos como “minorias racializadas”. É por esta razão que as campanhas por detrás de tais processos são impulsionadas e financiadas por activistas dos direitos civis. A NAACP1 esteve na linha da frente da campanha para que a mãe do Minnesota fosse processada, retratando o incidente como prova de que o ódio está a aumentar em todo o país. Ironicamente, os activistas que se encontram na linha da frente das queixas sobre o crescimento do ódio transformaram a denúncia do ódio numa indústria que, quando se têm em conta todas as organizações de direitos civis e as suas equipas jurídicas, vale milhões de dólares.
Como Murray Rothbard frequentemente assinalava, a criminalização de conflitos interpessoais que surgem no curso normal da interacção humana tem as suas raízes na legislação dos direitos civis. Ao descrever o “crime” de assédio sexual, Rothbard salienta que:
O início do mal pode ser identificado com precisão: o monstruoso Acto dos Direitos Civis de 1964, especificamente o Título VII, proibiu a discriminação no emprego com base na raça, religião, sexo e outras possíveis características. Esta horrenda invasão dos direitos de propriedade do empregador é a fonte de todos os restantes males, apesar do que digam os neoconservadores e os libertários vendidos… O passo seguinte na lógica da intervenção ocorreu em 1980, quando a Comissão para a Igualdade de Oportunidades no Emprego dos EUA adoptou regulamentos que definiram o “assédio sexual” como uma forma de “discriminação sexual”, e a partir daí foi sempre a acelerar.
Três pontos importantes emergem para qualquer pessoa preocupada com a liberdade individual. Primeiro, a finalidade do direito penal é proteger as pessoas contra aqueles que atentam contra as suas vidas, a sua liberdade ou a sua propriedade. Não existe para garantir que ninguém profere palavras desagradáveis a terceiros. Segundo, para que a protecção da liberdade de expressão seja significativa, o “discurso de ódio” não deve ser processado sob o disfarce de “conduta desordeira”. Nestes casos, não foi a conduta em si que foi considerada chocante, mas as palavras proferidas. A conduta foi considerada desordeira unicamente para permitir o processar daqueles que ofenderam outros. Terceiro, não pode ter escapado a ninguém que se aplicam duplos critérios. Enquanto criminosos reais permanecem em liberdade, pessoas que utilizam linguagem rude são acusadas de crimes de ódio.
De acordo com os princípios do estado de direito explicados por Friedrich von Hayek na Constituição da Liberdade, a lei não deve ser caprichosa nem arbitrária, devendo antes assentar em “regras conhecidas” que se apliquem igualmente a todos. Hayek remonta este princípio à Grécia antiga, onde Péricles afirmou: “a liberdade de que gozamos no nosso governo estende-se também à nossa vida quotidiana, [na qual] longe de exercermos uma vigilância ciumenta uns sobre os outros, não nos sentimos chamados a irritar-nos com o nosso vizinho por ele fazer o que lhe apraz”.
Exemplos recentes mostram que a aplicação das leis de “conduta desordeira” se afastou desse padrão. Os activistas dos direitos civis que fazem campanha pela instauração de processos a quem os ofende fecham os olhos a condutas que a maioria das pessoas na sociedade consideraria criminalmente perturbadoras — como o furto generalizado em lojas e as rixas em estabelecimentos comerciais — enquanto pressionam as autoridades para reprimirem qualquer pessoa culpada de “discurso de ódio”.
Artigo publicado originalmente no Mises Institute.
- A NAACP (National Association for the Advancement of Colored People) é a mais antiga e maior organização de direitos civis dos EUA, fundada em 1909, com a missão de “garantir direitos políticos, educacionais, sociais e económicos para todos”. ↩︎
