Tomás de Aquino é, sem dúvida, o maior filósofo e teólogo católico romano, pela profundidade do seu pensamento e pelo grau da sua influência. Mas, apesar disso, pode parecer estranho à primeira vista vê-lo mencionado na história da teoria subjectiva do valor. Foi, no entanto, Rothbard quem primeiro assinalou que o antepassado directo da Escola Austríaca é a Escola de Salamanca, uma escola católica romana de filosofia e teologia escolástica, com raízes e profunda dívida para com Aquino.
É necessário ter em conta que Aquino não estava a fazer teoria jurídica, nem economia (que nem sequer existiam como disciplinas separadas nessa altura), mas sim teologia moral e teoria da justiça. A essa luz, o comércio aparece apenas como um tema subordinado à justiça. Apesar deste facto, vou provar que podemos extrair da teoria tomista do direito alguns conhecimentos valiosos sobre a história da teoria do valor.
É também de alguma utilidade, para efeitos da discussão que se segue, recordar que o primeiro austríaco, Carl Menger, era um advogado e não um matemático. Os austríacos nunca esqueceram que os aspectos normativos e positivos da nossa realidade económica estão profundamente interligados, embora continuasse a ser necessário distingui-los. As disciplinas normativas, como a ética ou o direito, pressupõem a validade das afirmações praxeológicas. A praxeologia, enquanto teoria geral da acção humana, é, portanto, o verdadeiro elo que falta entre a economia e o direito. Esta é a minha avaliação pessoal que está subjacente a tudo o que tenho a dizer sobre a relação entre Aquino e a praxeologia.
A Teoria Tomista do Ius a e a Praxeologia
Aquino entendeu definitivamente o “ius”1 como envolvendo algum tipo de acção humana. Há mesmo quem defenda, como o filósofo tomista Massini Correas, que o “ius” pertence à categoria metafísica da acção. As leis não são o “ius” propriamente dito, mas são uma certa “definição” do ius (aliqualis ratio iuris), ou seja, estabelecem certos direitos e obrigações, comandos e proibições, para todos os sujeitos envolvidos e, portanto, são uma regra e medida dos actos humanos.
Na sua teoria do direito (ius), Aquino toma “direito” como sinónimo de “aquilo que é justo” (iustum) e define-o como “uma certa acção (opus) adequada a outra segundo um certo modo de igualdade”. Em seguida, distingue entre direito natural e direito positivo. Noutro lugar, Aquino explica que algumas leis positivas são uma aplicação directa dos princípios de ius natural através de uma mera dedução lógica (per modum conclusionis), o que está para além do âmbito deste artigo. Em vez disso, quero concentrar-me na sua concepção de “ius positivo” como o domínio regulador que a lei natural deixa à liberdade humana para determinar (per modum determinationis), que é de longe a maior área a explorar.
Ao contrário do que alguns poderiam esperar, para Aquino é absolutamente claro que existe um ius positivo quando “alguém se considera satisfeito se receber uma certa quantia” (aliquis reputat se contentum, si tantum accipiat). Por outras palavras, o critério primordial para determinar a “equidade” de tais transacções comerciais, para além da própria lei natural, é a satisfação das preferências subjectivas individuais. Esta pode ser dividida em duas categorias. Pode haver ius privado por acordos privados (privatum condictum), quando é celebrado um contrato entre particulares para terem algo “adequado” e “proporcional” uns aos outros, ou por acordo público (ex condicto publico), quando todo o povo consente em ter algo adequado e proporcional uns aos outros, ou o que o rei (princeps) ordena.
Não creio que se esteja forçar a interpretação se afirmarmos que há uma verdade praxeológica implícita na sua noção de contrato. Ele diz que há um ius privado se A se considera satisfeito com o que recebe de B e B se considera satisfeito com o que recebe de A. Isto não aponta apenas para a teoria subjectiva do valor, mas também para a ordinalidade das preferências subjectivas. Ambos abdicam de algo para receber outra coisa que é subjectivamente mais valiosa de acordo com as suas preferências individuais. Desistem de um bem que valorizam menos por algo que valorizam mais. Há um consentimento mútuo em abdicar de algo para passar de uma situação menos satisfatória para outra mais satisfatória.
Aspectos Praxeológicos do “Preço Justo”
Ao discutir o “preço justo” (iustum pretium), Aquino chega mesmo a dizer, seguindo a “Política” de Aristóteles, que, essencialmente, “a compra e a venda parecem ter sido introduzidas para o benefício comum (communi utilitate) de ambas [as partes], nomeadamente quando uma deseja [indiget] a coisa da outra, e vice-versa”. Infelizmente, mas não inesperadamente, ele é completamente cego à lei da oferta e da procura, não só porque ainda não tinha sido descoberta na altura, mas porque o que ele se esforça por provar na secção referida é que a venda de bens a preços excessivos é uma violação da “justiça comutativa” (i.e., equidade comercial). O elemento praxeológico do “preço justo” é principalmente o facto de o preço em geral, e o preço justo em particular, ser sempre estabelecido pela utilidade comum dos participantes no mercado.
As trocas, argumenta Aquino, “não devem ser mais onerosas para uma parte do que para outra”, porque deve haver sempre uma “proporção” (aequalitas, lit. “igualdade”) entre a quantidade da coisa oferecida e o seu respectivo preço. Isto pode parecer estranho para quem vem de um contexto de common law, em que a liberdade contratual reina em todo o lado (pelo menos em teoria), e os juízes não interferem normalmente no conteúdo dos contratos, mesmo quando uma das partes fez manifestamente um “mau negócio”.
No entanto, na tradição do direito civil, é habitual que os juízes considerem a “desigualdade de consideração” no direito dos contratos, especialmente quando as condições iniciais foram unilateralmente modificadas, tornando o contrato desproporcionalmente mais oneroso para a parte considerada “fraca”. Com este facto em mente, temos de distinguir o que uma troca é, do ponto de vista económico, do que deve ser, do ponto de vista moral ou jurídico. Por outras palavras, o preço justo para Aquino está relacionado não só com as preferências subjectivas, mas também com a justiça e o bem comum. Mas o facto é que a “utilidade comum” na troca é definida sobretudo pelas preferências subjectivas de cada parte, como vimos acima. Este é um importante precedente praxeológico encontrado no pensamento “proto-mercadológico”.
Conclusão
O importante aqui é que Aquino diz que eu tenho direito a um outro bem quando concordo com outra pessoa em trocar um bem meu por um bem dela, mas apenas se ambos nos sentirmos satisfeitos com a troca, o que corresponde quase na íntegra à definição austríaca de troca de mercado. É notável voltar a um pensador do século XIII e encontrar ideias reminiscentes da praxeologia moderna.
Notas do Tradutor
- Optou-se por manter na maior parte das ocorrências o termo original em latim “ius“. No artigo original em inglês, o autor optou por utilizar a tradução “right”, que não tem tradução directa em português. A sobreposição de significados dos termos portugueses “direito”, “justiça”, “justo” e “correcto” induzem frequentemente erros de interpretação. ↩︎
Artigo publicado originalmente no Mises Institute.