[Nota do editor: 2026 marca o centenário do nascimento de Murray Rothbard, e ao longo do ano apresentaremos muitos dos seus textos mais importantes. Neste artigo, extraído da sua obra seminal Power and Market, Rothbard aborda a questão de como pode um estado monopolista alegar proteger os direitos de propriedade dos seus cidadãos.]
Os economistas têm-se referido inúmeras vezes ao “mercado livre”, o conjunto das trocas voluntárias de bens e serviços na sociedade. Mas, apesar desta ampla abordagem, as suas análises têm negligenciado as implicações mais profundas do mercado livre. Assim, tem havido uma negligência generalizada do facto de que o mercado livre significa a troca de títulos de propriedade por bens, e que, por isso, o economista é obrigado a investigar as condições e a natureza da propriedade que prevaleceria numa sociedade livre.
Se uma sociedade livre significa um mundo em que ninguém agride a pessoa ou a propriedade de outrem, então isso implica uma sociedade em que cada indivíduo tem o direito absoluto de propriedade sobre si mesmo e sobre os recursos naturais anteriormente não pertencentes a ninguém, que ele encontra, transforma por seu próprio trabalho e, em seguida, doa ou troca com outros1. Um direito de propriedade firme sobre si mesmo e sobre os recursos que se encontra, transforma e doa ou troca, leva à estrutura de propriedade encontrada no capitalismo de livre mercado. Assim, um economista não pode analisar completamente a estrutura de troca do mercado livre sem apresentar a teoria dos direitos de propriedade, da justiça na propriedade, que teria de prevalecer numa sociedade de mercado livre.
Na nossa análise do mercado livre em Man, Economy, and State, partimos do pressuposto de que não ocorre qualquer invasão de propriedade neste mercado, seja porque todos se abstêm voluntariamente de tal agressão, seja porque qualquer método de defesa coerciva existente no mercado livre é suficiente para impedir qualquer agressão deste tipo. Contudo, os economistas têm, quase invariavelmente e paradoxalmente, assumido que o mercado deve ser mantido livre por meio de acções invasivas e não-livres — em suma, por instituições governamentais externas ao nexo do mercado.
A prestação de serviços de defesa no mercado livre implicaria a manutenção do axioma da sociedade livre, ou seja, a proibição do uso da força física, excepto em defesa contra quem a utiliza para invadir pessoas ou bens. Isto implicaria a completa ausência de um aparelho de estado ou de governo; pois o estado, ao contrário de todas as outras pessoas e instituições da sociedade, obtém as suas receitas não através de trocas livremente contratadas, mas através de um sistema de coerção unilateral denominado “tributação”. A defesa na sociedade livre (incluindo os serviços de defesa pessoal e patrimonial, como a protecção policial e as decisões judiciais) teria, portanto, de ser prestada por pessoas ou empresas que
- obtiveram a sua receita voluntariamente, em vez de por coação e
- não arrogaram para si, como faz o estado, o monopólio obrigatório da protecção policial ou judicial.
Só uma prestação de serviços de defesa libertária como esta seria compatível com um mercado livre e uma sociedade livre. Assim, as empresas de defesa teriam de ser tão livremente competitivas e tão pouco coercivas contra os não invasores como todos os outros fornecedores de bens e serviços no mercado livre. Os serviços de defesa, como todos os outros serviços, seriam comercializáveis e apenas comercializáveis.
Estes economistas e outros que defendem a filosofia do laissez-faire acreditam que a liberdade de mercado deve ser preservada e que os direitos de propriedade não devem ser violados. No entanto, acreditam firmemente que o mercado não pode prestar serviços de defesa e que, por isso, a defesa contra a invasão da propriedade deve ser assegurada fora do mercado livre, pela força coerciva do governo. Ao argumentarem desta forma, vêem-se presos numa contradição insolúvel, pois sancionam e defendem a invasão massiva da propriedade pela própria agência (o governo) que deveria defender as pessoas contra a invasão! Pois um governo laissez-faire teria necessariamente de confiscar as suas receitas através da invasão da propriedade denominada tributação e arrogaria para si um monopólio compulsório dos serviços de defesa sobre uma área territorial arbitrariamente designada.
Os teóricos do laissez-faire (a que se juntam aqui quase todos os outros autores) tentam redimir a sua posição desta flagrante contradição, afirmando que não poderia existir um serviço de defesa puramente de mercado livre e que, por isso, aqueles que valorizam muito uma defesa coerciva contra a violência teriam de recorrer ao estado (apesar do seu historial sombrio como o grande motor da violência invasora) como um mal necessário para a protecção da pessoa e da propriedade.
Os defensores do laissez-faire apresentam várias objecções à ideia de defesa do mercado livre. Uma delas defende que, como um mercado livre de trocas pressupõe um sistema de direitos de propriedade, seria necessário o estado definir e alocar a estrutura desses direitos. Contudo, vimos que os princípios de uma sociedade livre implicam uma teoria muito definida de direitos de propriedade, a saber, a auto-propriedade e a propriedade dos recursos naturais encontrados e transformados pelo trabalho individual. Por conseguinte, não é necessário nenhum estado ou agência similar contrária ao mercado para definir ou alocar direitos de propriedade. Isto pode e será feito pelo uso da razão e pelos próprios processos de mercado; qualquer outra alocação ou definição seria completamente arbitrária e contrária aos princípios da sociedade livre.
Uma doutrina semelhante sustenta que a defesa deve ser assegurada pelo estado devido ao seu estatuto único como condição necessária para a actividade de mercado, como uma função sem a qual não poderia existir uma economia de mercado. Contudo, este argumento é uma falácia que prova demasiado. Foi um erro dos economistas clássicos considerar os bens e serviços em termos de grandes classes; em vez disso, a economia moderna demonstra que os serviços devem ser considerados em termos de unidades marginais. Pois todas as acções no mercado são marginais.
Se começarmos a tratar classes inteiras em vez de unidades marginais, podemos descobrir uma miríade de bens e serviços necessários e indispensáveis, todos os quais poderiam ser considerados “pré-condições” da actividade de mercado. Não são vitais o espaço, o alimento para cada participante, o vestuário ou o abrigo? Pode um mercado existir durante muito tempo sem eles? E quanto ao papel, que se tornou um requisito básico da actividade de mercado na complexa economia moderna? Será que todos estes bens e serviços devem, portanto, ser fornecidos pelo estado e apenas pelo estado?
O defensor do laissez-faire pressupõe também que deva existir um monopólio obrigatório único de coação e de tomada de decisões na sociedade, que deva existir, por exemplo, um Supremo Tribunal para proferir decisões finais e incontestáveis. Mas não reconhece que o mundo viveu muito bem ao longo da sua existência sem um único decisor supremo sobre toda a sua superfície habitada.
O argentino, por exemplo, vive num estado de “anarquia”, de ausência de governo, em relação ao cidadão do Uruguai — ou do Sri Lanka. Contudo, os cidadãos comuns desses e de outros países convivem e negoceiam entre si sem entrar em conflictos legais insolúveis, apesar da ausência de um governante comum. O argentino que se sente agredido por um cingalês, por exemplo, leva a sua queixa a um tribunal argentino, e a decisão deste é reconhecida pelos tribunais cingaleses — e vice-versa, se o cingalês for o lesado.
Embora seja verdade que os diferentes estados-nação guerrearam interminavelmente uns contra os outros, os cidadãos privados dos vários países, apesar dos sistemas jurídicos bastante distintos, conseguiram viver juntos em harmonia sem um governo único que os regesse. Se os cidadãos do norte do Montana e de Saskatchewan, do outro lado da fronteira, podem viver e comercializar juntos em harmonia sem um governo comum, o mesmo pode ocorrer com os cidadãos do norte e do sul do Montana. Em suma, as fronteiras actuais das nações são puramente históricas e arbitrárias, e não há mais necessidade de um governo monopolista sobre os cidadãos de um país do que entre os cidadãos de duas nações diferentes.
Aliás, é ainda mais curioso que, embora os defensores do laissez-faire, pela lógica da sua posição, devessem ser fervorosos crentes num governo mundial único e unificado, para que ninguém vivesse num estado de “anarquia” em relação a ninguém, quase nunca o são. E uma vez que se admite que não é necessário um governo mundial único, onde se pára logicamente na permissibilidade de estados separados? Se o Canadá e os Estados Unidos podem ser nações separadas sem serem denunciados como estando num estado de “anarquia” inadmissível, porque é que o Sul não se pode separar dos Estados Unidos? O Estado de Nova Iorque da União? A cidade de Nova Iorque do estado? Porque é que Manhattan não pode separar-se? Cada bairro? Cada quarteirão? Cada casa? Cada pessoa ? Mas, claro, se cada pessoa se puder separar do governo, teremos praticamente chegado à sociedade puramente livre, onde a defesa é assegurada, juntamente com todos os outros serviços, pelo mercado livre e onde o estado invasor deixou de existir.
O papel dos tribunais de livre concorrência foi, na verdade, muito mais importante na história do Ocidente do que é geralmente reconhecido. O direito comercial, o direito marítimo e grande parte do direito consuetudinário começaram a ser desenvolvidos por juízes que competiam entre si, procurados pelos litigantes pela sua perícia na compreensão das áreas jurídicas envolvidas.2 As feiras de Champagne e os grandes mercados do comércio internacional na Idade Média contavam com tribunais de livre concorrência, e as pessoas podiam escolher aqueles que consideravam mais precisos e eficientes.
Vamos, então, examinar com um pouco mais de detalhe como seria um sistema de defesa baseado no mercado livre. Devemos reconhecer que é impossível planear com antecedência as condições institucionais exactas de qualquer mercado, tal como teria sido impossível prever, há 50 anos, a estrutura exacta da indústria televisiva actual. No entanto, podemos postular alguns dos mecanismos de um sistema de serviços policiais e judiciais livre e competitivo. Muito provavelmente, estes serviços seriam vendidos através de subscrições antecipadas, com pagamentos regulares e serviços prestados a pedido. Sem dúvida, surgiriam muitos concorrentes, cada um tentando, ao construir uma reputação de eficiência e probidade, conquistar um mercado consumidor para os seus serviços.
É claro que é possível que, em algumas áreas, uma única agência supere todas as outras em termos de competitividade, mas tal não parece provável quando consideramos que não existe um monopólio territorial e que as empresas eficientes seriam capazes de abrir filiais noutras áreas geográficas. Parece provável, também, que a prestação de serviços policiais e judiciais seja feita pelas companhias de seguros, pois seria do seu interesse directo reduzir ao máximo a criminalidade.
Uma objecção comum à viabilidade da protecção comercializável (a sua conveniência não é o problema aqui) é a seguinte: Suponha que Jones é assinante da Agência de Defesa X e Smith é assinante da Agência de Defesa Y. (Vamos assumir, por conveniência, que a agência de defesa inclui uma força policial e um ou mais tribunais, embora na prática estas duas funções possam muito bem ser desempenhadas por empresas separadas.) Smith alega ter sido agredido ou roubado por Jones; Jones nega a acusação. Como será, então, feita justiça?
Claramente, Smith apresentará queixa contra Jones e iniciará um processo ou julgamento no sistema judicial Y. Jones é convidado a defender-se das acusações, embora não possa haver poder de intimação, dado que qualquer tipo de força utilizada contra um homem ainda não condenado por um crime é, em si mesmo, um acto invasivo e criminoso que não seria compatível com a sociedade livre que temos vindo a postular. Se Jones for declarado inocente, ou se for declarado culpado e concordar com a decisão, não haverá qualquer problema a este nível, e os tribunais Y instituirão as medidas punitivas adequadas.3
Mas e se Jones contestar a decisão? Nesse caso, ele pode levar o caso ao seu sistema judicial X ou directamente a um Tribunal de Recurso privado e concorrencial, um tipo que sem dúvida surgirá em abundância no mercado para suprir a grande necessidade de tais tribunais. Provavelmente, existirão apenas alguns sistemas de Tribunais de Recurso, muito menos do que o número de tribunais de primeira instância, e cada um dos tribunais inferiores se vangloriará perante os seus clientes de ser membro destes sistemas de Tribunais de Recurso reconhecidos pela sua eficiência e probidade. A decisão do Tribunal de Recurso poderá então ser considerada vinculativa pela sociedade. De facto, no código jurídico básico da sociedade livre, provavelmente existiria alguma cláusula consagrada que estabelecesse que a decisão de quaisquer dois tribunais será considerada vinculativa, ou seja, será o ponto em que o tribunal poderá tomar medidas contra a parte considerada culpada.4
Todo o sistema jurídico necessita de algum tipo de ponto de corte socialmente acordado, um ponto em que o procedimento judicial termina e se inicia a punição contra o criminoso condenado. Mas não é necessário impor um único tribunal com poder decisório final, e certamente que isso não é possível numa sociedade livre; e um código jurídico libertário poderia muito bem ter um ponto de corte entre dois tribunais, uma vez que existem sempre duas partes litigantes, o autor e o réu.
Outra objecção comum à viabilidade da defesa baseada no mercado livre questiona: será que uma ou mais agências de defesa não poderiam utilizar o seu poder coercivo para fins criminosos? Em suma, será que uma agência policial privada não poderia usar a sua força para agredir outros, ou será que um tribunal privado não poderia conspirar para tomar decisões fraudulentas e, assim, agredir os seus clientes e vítimas? Presume-se, de um modo geral, que aqueles que postulam uma sociedade sem estado são também suficientemente ingénuos para acreditar que, numa tal sociedade, todos os homens seriam “bons” e ninguém desejaria agredir o seu próximo. Não há necessidade de pressupor qualquer mudança mágica ou milagrosa na natureza humana.
É claro que algumas agências de defesa privada se tornarão criminosas, tal como algumas pessoas se tornam criminosas hoje em dia. Mas a questão é que, numa sociedade sem estado, não haveria um canal regular e legalizado para o crime e a agressão, nenhum aparelho governamental cujo controlo proporcionasse um monopólio seguro para a invasão de pessoas e bens. Quando existe um estado, existe de facto um canal intrínseco deste tipo, ou seja, o poder coercivo de tributação e o monopólio obrigatório da protecção forçada. Numa sociedade puramente de mercado livre, uma polícia ou um sistema judicial que aspirassem ao crime teriam muita dificuldade em tomar o poder, uma vez que não existiria um aparelho de estado organizado para ser tomado e utilizado como instrumento de comando. Criar um instrumento deste tipo de raiz é muito difícil e, na verdade, quase impossível; historicamente, os governantes levaram séculos a estabelecer um aparelho de estado funcional.
Além disso, uma sociedade sem estado, puramente de mercado livre, conteria em si um sistema intrínseco de “freios e contrapesos” que tornaria praticamente impossível o sucesso do crime organizado. Muito se tem falado de “freios e contrapesos” no sistema americano, mas estes dificilmente podem ser considerados freios de facto, dado que cada uma destas instituições é uma agência do governo central e, eventualmente, do partido no poder desse governo. Os freios e contrapesos numa sociedade sem estado consistem precisamente no mercado livre, ou seja, na existência de órgãos policiais e judiciais que competem livremente e que poderiam ser rapidamente mobilizados para reprimir qualquer organização criminosa.
É certo que não há uma garantia absoluta de que uma sociedade puramente de mercado não sucumbiria ao crime organizado. Mas este conceito é muito mais viável do que a ideia verdadeiramente utópica de um governo estritamente limitado, uma ideia que historicamente nunca funcionou. E compreensivelmente, pois o monopólio da agressão inerente ao estado e a ausência de mecanismos de controlo do mercado livre permitiram-lhe quebrar facilmente quaisquer amarras que pessoas bem-intencionadas tentassem impor. Por fim, o pior que poderia acontecer seria o estado ser restabelecido. E, como o estado é o que temos agora, qualquer experiência com uma sociedade sem estado não teria nada a perder e tudo a ganhar.
Muitos economistas opõem-se à defesa comercializável com o argumento de que a defesa pertence a uma suposta categoria de “bens colectivos” que só podem ser fornecidos pelo estado. Esta teoria falaciosa é refutada em outro lugar.5 E dois dos raríssimos economistas que admitiram a possibilidade de uma defesa puramente de mercado escreveram:
Se, portanto, os indivíduos estivessem dispostos a pagar um preço suficientemente elevado, a protecção, a educação geral, a recreação, o exército, a marinha, os departamentos de polícia, as escolas e os parques poderiam ser fornecidos por iniciativa individual, tal como os alimentos, o vestuário e os automóveis.6
Na verdade, Hunter e Allen subestimaram enormemente a viabilidade da acção privada na prestação destes serviços, pois um monopólio compulsório, que obtém as suas receitas através de uma coerção generalizada em vez do pagamento voluntário dos clientes, será certamente notavelmente menos eficiente do que uma oferta de tais serviços por empresas privadas em livre concorrência. O “preço” pago seria um grande ganho para a sociedade e para os consumidores, em vez de um custo extra imposto.
Assim, um mercado verdadeiramente livre é totalmente incompatível com a existência de um estado, instituição que presume “defender” a pessoa e a propriedade por si só, subsistindo na coação unilateral contra a propriedade privada conhecida como tributação. No mercado livre, a defesa contra a violência seria um serviço como qualquer outro, obtido junto de organizações privadas em livre concorrência.
Quaisquer problemas que ainda persistam nesta área poderiam ser facilmente resolvidos na prática pelo processo de mercado, o mesmo processo que resolveu inúmeros problemas organizacionais de muito maior complexidade. Os economistas e autores defensores do laissez-faire, do passado e do presente, que se detiveram no ideal utópico e impossível de um governo “limitado”, encontram-se presos numa grave contradição interna. Esta contradição do laissez-faire foi lucidamente exposta pelo filósofo político britânico Auberon Herbert:
A deve compelir B a cooperar com ele, ou B a compelir A; mas, em qualquer caso, a cooperação não pode ser assegurada, como nos dizem, a não ser que, ao longo do tempo, uma parte esteja a obrigar outra a formar um estado. Muito bem; mas então, o que aconteceu ao nosso sistema de individualismo? A apoderou-se de B, ou B de A, e obrigou-o a entrar num sistema do qual discorda, extrai dele serviços e pagamentos que não deseja prestar, tornando-se virtualmente o seu mestre — o que é tudo isto senão socialismo à escala reduzida? … Acreditando, então, que o juízo de cada indivíduo que não agrediu o seu próximo7 é supremo em relação às suas acções, e que esta é a rocha sobre a qual o individualismo se apoia — nego que A e B possam ir até C e forçá-lo a formar um estado e extrair dele certos pagamentos e serviços em nome de tal estado; e continuo a afirmar que, se agir desta forma, estará a justificar imediatamente o socialismo de estado.
Este artigo é um excerto do primeiro capítulo de Power and Market.
- Murray N. Rothbard, Man, Economy, and State (Princeton, NJ: D. Van Nostrand, 1962; 2004 pelo Mises Institute). [Nota do editor: Os números de página nas notas de rodapé que citam Man, Economy, and State referem-se à presente edição.] ↩︎
- Ver Bruno Leoni, Freedom and the Law (Princeton, NJ: D. Van Nostrand, 1961). Ver também Murray N. Rothbard, “On Freedom and Law”, New Individualist Review, Inverno de 1962, pp. 37–40. ↩︎
- Suponhamos que Smith, convencido da culpabilidade de Jones, “faz justiça pelas próprias mãos” em vez de seguir o procedimento judicial. O que aconteceria então? Em si mesmo, tal seria legítimo e não passível de punição criminal, dado que nenhum tribunal ou órgão público pode ter o direito, numa sociedade livre, de usar a força para autodefesa para além do direito inerente a cada indivíduo. Contudo, Smith teria que arcar com as consequências de uma possível acção judicial e julgamento movidos por Jones, e ele próprio seria punido criminalmente caso Jones fosse considerado inocente. ↩︎
- O Código de Leis de uma sociedade puramente livre consagraria simplesmente o axioma libertário: a proibição de qualquer violência contra a pessoa ou propriedade de outrem (excepto em legítima defesa), sendo a propriedade definida como auto-propriedade acrescida da propriedade de recursos encontrados, transformados, adquiridos ou recebidos após tal transformação. A tarefa do Código seria a de explicitar as implicações deste axioma (por exemplo, as secções libertárias do direito comercial ou do direito consuetudinário seriam incorporadas, enquanto os acrescentos estatistas seriam descartados). O Código seria então aplicado a casos específicos pelos juízes do mercado livre, que se comprometeriam a segui-lo. ↩︎
- Man, Economy, and State, pp. 1029–36. ↩︎
- Merlin H. Hunter and Harry K. Allen, Principles of Public Finance (New York: Harper & Bros., 1940), p. 22. ↩︎
- Auberon Herbert and J.H. Levy, Taxation and Anarchism (London: The Personal Rights Association, 1912), pp. 2–3. ↩︎
