A governança — entendida como o conjunto de mecanismos destinados a coordenar a vida social e a regular os conflitos — tem sido uma constante na existência humana desde o momento em que as pessoas passaram a viver próximas umas das outras. Longe de ser uma categoria abstracta, é uma ferramenta para a paz e a prosperidade.
Não se segue, porém, que a centralização política — tão predominante nos dias de hoje — seja inerente a todas as formas de governo. A centralização política não é uma novidade; o estado, porém, é.
O estado, enquanto instituição, não representa uma continuação de formas anteriores de organização política, mas antes uma nova forma histórica que emergiu de uma série de transformações ideológicas na Europa a partir do século XVI.
A reflexão sobre o estado centra-se, geralmente, na sua capacidade de coerção, mas o que é verdadeiramente problemático — e o que explica essa capacidade — é a sua autonomia institucional: a pretensão de se constituir como a fonte última do direito sem reconhecer qualquer autoridade superior a si. Esta característica não se restringe ao domínio jurídico; através da produção de leis, expande-se gradualmente para o resto da sociedade, corroendo todas as instituições no seu caminho — sejam elas a propriedade, o dinheiro, a família, a Igreja ou a educação.
A Suposta Continuidade do Estado
Antes de qualquer análise sobre o estado, é essencial distinguir dois sentidos do termo. Na sua utilização genérica, “estado” designa qualquer forma de comunidade política organizada — neste sentido, fala-se do estado grego, romano ou feudal. Na sua utilização específica, designa uma forma histórica particular de comunidade política com características que a tornam irredutível a qualquer forma anterior.
O problema surge quando o uso genérico desliza para o específico e vice-versa. Por outras palavras, o “estado” é apresentado como sinónimo de ordem e vida comunitária — apropriando-se de conceitos clássicos como polis ou regnum — pelo que o “estado”, enquanto monopólio da lei e da ordem, passa a ser dado como adquirido.
Projectar retroactivamente sobre realidades institucionais anteriores as características definidoras do estado enquanto instituição — características que constituem uma diferença não de grau, mas de natureza — é um anacronismo.
Esta distorção não é inocente; serve um propósito ideológico fundamental. Concede legitimidade retroactiva — se o estado sempre existiu, questioná-lo torna-se equivalente a questionar a própria ordem social. Também capta a linguagem política, projectando termos como “política”, “governo”, “público” e “lei” numa estrutura estatista tida como certa. Ao fazê-lo, estabelece-se como o horizonte inquestionável dentro do qual toda a governança deve ser concebida, tornando qualquer alternativa não estatal directamente ininteligível.
A existência e a justificação do estado deixaram de ser questionadas – e é precisamente isso que faz dele um aparelho ideológico tão poderoso.
O Estado Soberano: Juiz em Causa Própria
Entre os processos que contribuíram decisivamente para o surgimento do estado, destaca-se a ruptura da unidade religiosa ocidental durante o século XVI. Enquanto a Igreja actuava como fonte de autoridade capaz de contestar as pretensões de supremacia dos poderes temporais, o seu enfraquecimento favoreceu a consolidação de uma nova concepção política: a ideia de que, em cada território, deve existir uma autoridade suprema, não sujeita a nenhuma instância superior. Esta lógica — inicialmente ligada à questão religiosa — acabaria por se estender a toda a ordem jurídica e política.
Este vazio deslocou a questão política central da justiça para o poder, transformando gradualmente a política numa técnica de poder puro e simples, sem qualquer referência moral externa. Jean Bodin parte deste ponto e teoriza-o juridicamente, convertendo o poder auto-referencial num princípio jurídico que Hobbes levaria à sua conclusão mais radical: não existe ordem jurídica possível fora do estado, porque é o estado que produz a ordem jurídica.
A novidade histórica introduzida pelo estado não é, pois, uma maior centralização política, mas a pretensão de erigir esse poder como um princípio jurídico auto-referencial, expresso na noção moderna de soberania. Ele não inventa a justificação jurídica do poder; monopoliza-a, tornando-se a sua única fonte legítima.
A sua consequência mais directa é a elevação do estado à condição de árbitro final de todos os litígios, através do monopólio territorial da jurisdição. Sem instâncias externas capazes de regular a sua conduta com autoridade vinculativa, qualquer recurso a uma lei externa — natural, divina ou consuetudinária — é mediado pelo próprio estado, que decide o que constitui um fundamento legítimo. Ao fazê-lo, absorve-o gradualmente no seu próprio quadro jurídico. O estado, portanto, constitui-se como juiz em causa própria.
Um Estado para Todos Governar
Por detrás deste monopólio, esconde-se algo consideravelmente preocupante do ponto de vista institucional. Se a soberania estatal é um princípio auto-fundador, então qualquer domínio da ordem social que exija coordenação ou resolução de conflitos torna-se potencialmente jurisdição estatal, pois negar-lhe esse papel seria negar o próprio princípio que torna possível a sua existência. E, como este princípio não reconhece limites exteriores, a sua expansão não é acidental, mas uma consequência lógica da sua própria estrutura. Neste sentido, o estado é intrinsecamente uma instituição predadora cuja tendência estrutural é a absorção da ordem social.
Isto leva-nos ao cerne da questão: o monopólio da jurisdição não pode coexistir com formas intermédias de autoridade. Não importa se estamos a falar de direito, educação, propriedade, dinheiro, bancos, saúde, igreja, seguros, família, segurança, casamento, assistência social, corporações de ofício, arbitragem ou milícias — todas elas acabarão por entrar em conflito com o estado, e a sua solução é a absorção total ou parcial. A absorção é total quando a instituição intermédia representa uma ameaça latente à sobrevivência do estado — como é o caso da produção de leis — e parcial quando o estado apenas necessita de ter a palavra final para manter o seu estatuto, como na educação: mesmo quando privada, o estado garante a sua supervisão.
A história moderna, neste sentido, não é mais do que o registo progressivo da transferência de autoridade das diversas formas de comunidade para o estado; ou, o que equivale ao mesmo, a transição de uma ordem mais ou menos orgânica para uma totalmente fundada na coerção, na qual qualquer alternativa que surja será rotulada como ilegal, um veículo para interesses estrangeiros, terrorismo ou seitas extremistas. Toda a absorção tem a sua justificação: o bem comum, a segurança nacional, a protecção dos mais vulneráveis.
Isto não significa que o passado estivesse isento de problemas relacionados com a autoridade política, mas há um contraste que vale a pena notar. Mesmo a chamada monarquia “absoluta” — na qual não existiam constituições nacionais, separação de poderes ou direitos codificados — é categoricamente menos “absoluta” do que o estado, seja ele monárquico ou democrático.
Enquanto na ordem monárquica pré-estatal existiam comunidades estabelecidas de regulação externa — família, igreja, cidades livres, comunidades rurais, corporações de ofício, universidades — às quais o governo estava sujeito, e vice-versa, o estado não reconhece nenhuma destas instâncias como fonte independente de direito. Ele absorve-as, regula-as ou suprime-as. Qualquer descentralização dentro do estado é, em rigor, uma mera desconcentração administrativa — revogável e sem qualquer transferência real de autoridade.
Os Limites do Estado
Apesar da ausência de restrições institucionais externas e de os seus mecanismos de controlo interno operarem dentro da sua própria lógica soberana, o estado enfrenta limites em termos de legitimidade. Ao absorver funções das comunidades intermédias, gera dependências que se transformam em expectativas, e qualquer mudança abrupta acarreta o risco de perda de legitimidade. São estas expectativas que definem o âmbito do politicamente viável.
Este limite, porém, é transitório. Como controla a função, o estado pode desmantelar progressivamente as comunidades que antes a sustentavam sem que a população perca imediatamente o acesso ao serviço — e quando uma crise, um desastre ou uma guerra o exigem, não há instituições intermédias a que recorrer. O estado não cria necessariamente a emergência, mas a sua posição estrutural garante que será a resposta mais relevante disponível.
Exemplo disso é o sistema bancário e monetário: o estado monopoliza a cunhagem de moeda, impõe o curso legal, estabelece um banco central e abandona o padrão-ouro. Algumas décadas depois, a inflação é uma realidade diária, a moeda digital emitida pelo banco central é implementada e o ouro sobrevive apenas em histórias de piratas.
De tudo isto decorre uma consequência directa. Se o fundamento do estado reside não na dimensão do seu aparelho, mas no princípio que o constitui — a soberania como fonte auto-referencial do direito —, a questão pertinente não é a dimensão do estado, mas antes qual o princípio que sustenta a ordem jurídica. Reduzir o estado sem questionar este princípio não conduz ao seu desmantelamento; apenas reproduz a mesma lógica numa forma menor. Além disso, uma redução que deixe intactos os pressupostos da soberania pode até reforçar a legitimidade do estado, na medida em que este se mostra eficaz ao mesmo tempo que se torna menos visível.
Artigo publicado originalmente no Mises Institute.
